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DISPÕE
SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES
E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
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Art.
1 - As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob forma
de unidade isoladas entre sí, destinadas a fins
residenciais ou não residenciais, poderão
ser alienados, no topo ou em parte, objetivamente considerados,
e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma,
sujeita às limitações dessa lei.
1º
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