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Condomínio e Incorporação
DISPÕE SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 1 - As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob forma de unidade isoladas entre sí, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no topo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações dessa lei.

1º -

 

 

Av: 21 de Abril, 528 - Centro - 35500-010 - Divinópolis/MG - (37) 3222.0909